segunda-feira, 2 de maio de 2011

Decisão - Liminar Concedida

Em virtude de Ação impetrada pelos locatários e proprietários da Prainha será possível ter o acesso à todos os projetos de mobilidade urbana, tanto da Prainha, Avenida Fernando Corrêa, Avenida do CPA, Avenida da FEB, e todos os outros locais que sofrerão as desapropriações.
 
Segue a decisão.
 
Tais projetos são imprescindíveis para termos a certeza de como cada imóvel será atingido.
 








Vistos, etc.

Cuida-se a espécie de Mandado de Segurança, impetrado com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrado por DILMA GAIÃO GENTIL, RODRIGO CESAR PEIXOTO FALEIROS, ELIZABETH BACARIN, ROSILES MEYER DOTTO MAMORÉ, MIRIAN MOREIRA DA COSTA, IARA DE BRITO NUNES, FERNANDO TUTOMU HIRANO, ANTONIO CARLOS BIANCHI, PEDRO VIANA TAPAJÓS, ALCEBIADES PEREIRA DE FREITAS e MARILENE PELISSARI GUIMARÃES contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTORA DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO - AGECOPA, objetivando a concessão de liminar para determinar “que a autoridade coatora junte ao presente processo o que fora solicitado administrativamente pela Impetrante, ou seja, cópia dos projetos das obras públicas para a Copa do Mundo de 2.014 referentes a mobilidade urbana”.

Com a inicial, vieram acostados os documentos de fls.18/59.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.

Cumpre consignar que estatui o art. 5º inciso XXXIII da Carta Magna: 

"XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível á segurança da sociedade e do Estado". 

Ora, “in casu”, apesar dos Impetrantes terem formulado requerimento administrativo, até a data da impetração do presente mandado de segurança não havia recebido qualquer informação. 

O ato omisso da autoridade coatora violou o direito líquido e certo dos Impetrantes, eis que, não sendo o caso de segredo necessário à segurança da sociedade, não pode a repartição pública reter indevidamente informação que possa interessar aos Requerentes. 

A propósito sobre o tema, confira a jurisprudência pátria em casos análogos:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - CERTIDÃO - FORNECIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A negativa estatal ao fornecimento de certidões englobadas pelo direito de informação é fato gerador de Mandado de Segurança. É líquido e certo o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CR/88, art. 5º, inc. XXXIV)" (TJMG - Rexx. Necess. Nº 1.0134.05.057910-8/001 - Rel. DES. NILSON REIS) 

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - DIREITO À INFORMAÇÃO - ART. 180, PAR. ÚNICO DA L.O.M. - PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - PREVISÃO CONSTITUCIONAL. Havendo previsão legal e constitucional tutelando o direito de qualquer interessado receber informações dos órgãos públicos seja na defesa de seus direitos e/ou da coletividade ou ainda contra abuso de poder, a sua recusa pela autoridade competente reveste-se de ilegalidade". (TJMG - Reex. Necess. Nº 1.0693.04.030424-0/001 - Rel. DES. EDILSON FERNANDES) 

Em assim sendo e, ainda, face ao preenchimento dos requisitos elencados no artigo 356 do Código de Processo Civil, não há necessidade de negativa formal apresentada pela Administração Pública acerca das cópias dos projetos das obras públicas referente a mobilidade urbana.

Neste sentido, cite-se o ensinamento de Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 11ª edição, Editora Atlas, p. 103:

“Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.

Destarte, entendo presentes e verificados os dois requisitos exigidos para a concessão da liminar, ou seja: 

- plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni juris”);

- possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação (“periculum in mora”).

Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a Autoridade Impetrada que acoste, imediatamente, aos presentes autos cópia dos projetos das obras públicas para a Copa do Mundo de 2.014 referentes à mobilidade urbana.

Expeça-se mandado, devendo ser cumprido inclusive pelo Oficial de Justiça plantonista, se necessário.

Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.

Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).

Intime-se. 

Cumpra-se.

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